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Por Amor da Árvore 2019

Esta rubrica inspira-se no título de um livro da grande poetisa sueca Karin Boye.

ICNF DÁ RAZÃO À CAMPO ABERTO
MANTÊM-SE PROTEGIDOS OS DOIS METROSÍDEROS DO PASSEIO ALEGRE AMEAÇADOS DE DESCLASSIFICAÇÃO

Colocado em 14 de abril de 2019; pode ver anos anteriores desta rubrica [1].

A Campo Aberto regozija-se com o ofício recebido por parte do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e da Floresta, datado de 27 de março de 2019, no qual nos comunica que decidiu extinguir o processo de desclassificação e retirada de proteção de duas árvores no Porto que, mediante proposta da Campo Aberto em 2004, tinham sido classificadas como árvores de interesse público.

A decisão surge na sequência de consulta que nos foi feita pelo ICNF sobre o projeto de desclassificação de autoria do próprio ICNF, consulta essa na qualidade da Campo Aberto como proponente da classificação que havia sido aceite e aprovada pela Direção-Geral de Florestas em 2005. Entretanto, e depois de várias peripécias, a competência em matéria de classificação e desclassificação de árvores como de interesse público tinha passado para o ICNF, que sucedeu nessa função à DGF.

Mais adiante, podem ler-se os nossos argumentos no sentido de rejeitar a desclassificação, bem como documentos chave para a compreensão do que está aqui em causa.

PASSO A PASSO
Com data de 11 de outubro de 2018, recebemos um ofício do ICNF informando-nos de um projeto de decisão desse Instituto que tinha em vista retirar a classificação de interesse público e decidir a extinção do estatuto de proteção de dois exemplares de Metrosideros excelsa situados no jardim do Passeio Alegre, no Porto. Como tinham sido por nós propostos, era-nos pedido, conforme prevê a lei, que nos pronunciássemos.

Para enquadrar esta questão, deve ter-se em conta o decreto-lei n.º 28468 [2], de 15 de fevereiro de 1938, que, apesar de revogado, é invocado pelo ICNF como base jurídica para, em resposta ao nosso protesto, manter a classificação dos dois metrosíderos como protegidos.

Esse decreto foi substituído em 2012 pela Lei n.º 53 [3], de 5 de setembro de 2012. Por sua vez, esta teve como regulamentação a Portaria n.º 124 [4], de 24 de junho de 2014, que surgiu com atraso de quase dois anos em relação ao prazo constante da Lei, o que desde logo levanta dúvidas sobre a validade dessa portaria. A portaria é por sua vez objeto de um regulamento [5] ainda mais extremista nas dificuldades postas à classificação e manutenção de classificação das árvores de interesse público, consultável no sítio do ICNF, sem número e sem data, o que resulta no mínimo estranho.

Em resposta, a Campo Aberto, com data de 2 de novembro de 2018, enviou a carta adiante reproduzida, em 24 pontos, muito extensa como se pode ver, mas que fica assim ao alcance de quem quiser inteirar-se minuciosamente deste episódio:

Karin Boye, autora do livro Por Amor da Árvore

1. Foi com incredulidade, desgosto e inequívoca discordância que a Campo Aberto – associação de defesa do ambiente recebeu o vosso ofício em referência, bem como o projeto de decisão a ele anexo.

2. Esse ofício terá saído dos vossos serviços no dia 11 de outubro de 2018. No entanto, dadas as contingências dos serviços postais e das nossas possibilidades de muito pequena Organização Não Governamental de Ambiente, só no dia 25 do mesmo mês (conforme assinatura de recebimento feita na estação central dos CTT na Avenida dos Aliados, Porto) tomámos conhecimento dele. Julgamos assim, apesar das dificuldades com que deparámos, que esta nossa resposta se encontra ainda dentro do apertado prazo de 10 dias úteis que nos concederam, e que possa por isso ser tida em conta.

3. Visto que fomos nós a requerer a classificação das duas árvores que o ICNF decidiu agora desclassificar (o projeto de decisão está formulado de tal forma que parece apenas encobrir um facto consumado, e chamar-lhe projeto pode não passar de eufemismo), decerto o Conselho Diretivo do ICNF não se surpreenderá com a nossa incredulidade, desgosto e discordância.

4. A verdade é que não fomos nós que fizemos a classificação, foram os vossos colegas e antecessores da Direção-Geral das Florestas em 2005, mediante requerimento nosso de 2004. Não podemos deixar de nos espantar pelo facto de duas árvores que colegas e antecessores vossos consideraram notáveis e de interesse público venham agora a ser «demolidas» como tais em relação a todos e quaisquer critérios relevantes na matéria. 

5. A Campo Aberto orgulha-se de ter apresentado o requerimento com vista à classificação, acima mencionado, tendo assim possibilitado o reconhecimento oficial do interesse público da classificação desses exemplares. Ainda que venham a ser desclassificados, Vossas Excelências não poderão já apagar a história de quase três lustros em que essa classificação vigorou, pelo menos nominalmente. 

6. Como tal, a Campo Aberto discorda inteiramente do projeto de decisão, e não compreende que só agora, quando o ICNF aparentemente já tudo decidiu e apenas pretende formalizar a decisão, nos venha anunciar o processo de extinção do estatuto de proteção desses dois exemplares, sem que tivesse tido a delicadeza, ainda que por hipótese a isso não fosse obrigado, de nos ter contactado logo na abertura do processo, para que nele pudesse constar ao menos uma defesa da conservação desse estatuto.

7. Para obter alguns esclarecimentos suplementares, e porque uma pequena associação longínqua e sem recursos financeiros ou humanos suficientes não poderia deslocar-se a Lisboa, ainda para mais sob marcação, para consultar o processo respetivo, telefonámos aos vossos serviços, tendo sido atendidos com gentileza e diligência. Foi assim que pudemos ter conhecimento do «Relatório de apreciação de dois exemplares isolados da espécie Metrosiderosexcelsa Sol. x Gaertn, situados no Jardim do Passeio Alegre, Porto», que nos foi enviado por correio eletrónico pela Exma Sra Eng.ª Zita Costa, a quem exprimimos o nosso sincero agradecimento.

8. Não compreendemos no entanto que na página de rosto desse relatório seja dito que ele «integra as conclusões da audiência aos interessados sobre o prosseguimento da classificação». Nós não fomos ouvidos e nada consta nesse relatório que refira qualquer opinião que tivessem ouvido de nossa parte.

9. É verdade que o texto do projeto de decisão que nos foi enviado, e que teria saído dos vossos serviços no dia 11 de outubro de 2018, termina com uma referência à pronúncia dos interessados, e certamente, nós que requeremos a classificação, somos interessados, tal como parece inequivocamente depreender-se do texto da portaria n.º 124/2014. Mas não fomos em nada ouvidos antes da elaboração do projeto de decisão, e não certamente no âmbito cronológico do relatório que diz integrar conclusões da audiência aos interessados, e que nada refere dessa audiência no que a nós nos concerne.

10. A Campo Aberto considera a decisão em causa como profundamente injusta, não justificada e indigna de uma entidade criada para a conservação e não para a destruição. 

11. É um facto incontroverso que a Direção-Geral das Florestas, entidade a que o ICNF sucedeu neste domínio específico, aprovou a classificação por nós proposta em 2004, com fundamento legal, e de modo algum de forma arbitrária, pois se fundamentou no Decreto-Lei n.º 28468 (Diário da República de 15 de fevereiro de 1938).

12. Nada na Lei n.º 53/2012 desautoriza o estabelecido no Decreto n.º 28468, de 1938. A atual Lei especifica mais minuciosamente o âmbito de aplicação do regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público e os fatores que poderão contar para essa classificação, ou seja, para que determinados exemplares «possam ser considerados de relevante interesse público», e para que «se recomende a sua cuidada conservação». São esses fatores ou atributos, segundo a mesma Lei (artigo 2.º): raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico».

13. Ao negar em bloco que os dois exemplares em causa apresentem condições para manter a classificação, o projeto de decisão deixa entender que, segundo os autores do projeto, a DGF, em 2005, se teria mostrado incompetente, valorizando o que, na opinião do projeto, não tem qualquer valor para ser classificado, não por de alguma forma os exemplares se terem entretanto degradado, mas porque nunca o teriam tido.

14. Como associação sem funcionários remunerados, por regra suportada somente por trabalho voluntário, sem possibilidade de recurso habitual a juristas por impossibilidade de os remunerar, não tivemos condições de poder acompanhar a atividade legislativa neste domínio e de nos apercebermos de algumas das transformações legislativas ocorridas. Ao contrário, quando em 2004 apresentámos o requerimento de classificação, tínhamos connosco pessoas muito competentes em matéria botânica, dendrológica e histórica, que mais tarde, por motivos de índole pessoal, deixaram de poder dar-nos colaboração regular. Permitimo-nos citar o seguinte, relativo às classificações que então propusemos:

«Ao contrário dos edifícios históricos ou arquitectonicamente marcantes, as árvores ou jardins raramente são objecto de protecção especial; e, no entanto, no que toca à dignificação da árvore como elemento qualificador da paisagem e repositório de memórias de uma comunidade, Portugal possui um instrumento legal que o distingue pela positiva até no contexto europeu. Trata-se da declaração de interesse público, exarada em Diário da República, de árvores isoladas ou maciços arbóreos que pelo seu porte, idade ou raridade se recomendam a cuidadosa conservação. A possibilidade de uma tal classificação, que confere à árvore uma razoável protecção legal (o mesmo é dizer que não pode ser podada de qualquer maneira e muito menos abatida ou danificada), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 28468 de 15/02/1938 – e, por mérito da Direcção-Geral das Florestas (DGF), que a tem divulgado através de brochuras e folhetos, tem sido amplamente reavivada nos últimos anos.

Qualquer pessoa ou entidade pode propor à DGF a classificação de árvores – mas para que o pedido seja aceite, há vários requisitos a satisfazer: as árvores em causa têm que ser de algum modo notáveis, estar de boa saúde, e não apresentar aleijões devidos a maus tratos ou acidentes; e o seu proprietário tem que concordar com a classificação. Em Janeiro de 2004 só existiam na Invicta quatro árvores classificadas. De acordo com a lista da DGF, noutros concelhos do país o número de árvores classificadas era bastante maior, pelo que parecia existir uma certa falta de estima em relação ao património arbóreo portuense.

[….] a Campo Aberto decidiu propor, em Janeiro de 2004, para classificação de interesse público, cerca de 230 árvores no Porto cuja história aparecia notavelmente documentada em edições do século XIX de guias e jornais portuenses, com destaque para o Jornal de Horticultura Prática e o Jornal Hortícolo-Agrícola. Assim, a associação premiava o protagonismo desse património arbóreo e paisagístico na história da cidade, ao mesmo tempo que agia pela sua preservação. Um ano depois, em Janeiro de 2005, o Diário da República (II série, n.º 6, 10/1/2005) oficializou a classificação de 238 árvores no Porto, agrupadas em 12 conjuntos, propriedade da Câmara Municipal do Porto – que, através do seu pelouro do Ambiente, havia emitido parecer favorável ao pedido de classificação. A maioria das novas árvores classificadas correspondem à candidatura da Campo Aberto, mas anteriormente o NDMALO – Núcleode Defesa do Meio Ambiente de Lordelo do Ouro fizera pedido idêntico em relação a outras árvores que foram igualmente incluídas neste pacote.

……

O processo de elaboração das fichas de candidatura para classificação enviadas à DGF esteve na génese do livro À sombra de árvores com história, de Paulo Ventura Araújo, Manuela Delgado Leão Ramos e Maria Pires de Carvalho, edição da Campo Aberto de Julho de 2004.»

in Um Porto de Árvores, Paulo Ventura Araújo, Maria Pires de Carvalho e Manuela Delgado Leão Ramos, Edição Campo Aberto, primeira edição 2006, segunda edição maio 2013 pp. 26-32

15. O projeto de decisão, como dissemos, pretende fazer uma demolição completa dos atributos que poderiam justificar a manutenção da classificação. Isso para que nada lhe escapasse, receando que, ao ser reconhecido ou silenciado como válido um único atributo, tal justificasse a manutenção – e de facto justificaria, pois o artigo 2.º da Lei 53/2012, sobre o âmbito, não exige qualquer forma de acumulação de atributos, pelo que um único deveria ser suficiente para manter a classificação. Infelizmente, damo-nos conta agora, a Lei veio a ser severamente limitada por novos textos legais não emanados da Assembleia da República, que nem sequer terá tido conhecimento deles, com o devido fundamento institucional não duvidamos, criando assim um enquadramento legislativo neste domínio muito mais restritivo, e uma interpretação da Lei n.º 53/2012 que a nosso ver a distorce, tornando-a, de um elemento de incentivo à proteção de arvoredo que se destaca da média,  numa peneira tão estreita que só nela pode passar o que é prodigioso, e não apenas o que é notável e de interesse público. 

16. O grande agrónomo Joaquim Vieira Natividade, no final dos anos 1950, caraterizou a mentalidade reinante no nosso país perante a árvore como dendroclastia ou arborifobia, que urgia corrigir e transformar em dendrofilia (no jornal Diário Popular, Ano XVIII, n.º 6090, Lisboa, 1959). O artigo em que essa caraterização surge («A árvore na cidade») viria a ser integrado no livro O Culto da Natureza, que reúne três textos desse mesmo autor, e que foi editado por outro grande mestre florestal, Manuel Gomes Guerreiro, através da Secretaria de Estado do Ambiente (Lisboa, 1976), que então titulava. Num país que continua infelizmente a ser largamente dendroclasta, as desclassificações de árvores, que nada obrigaria forçosamente a obedecer a critérios exagerados e abstratos, não vão contribuir para incentivar o gosto pela árvore no país. Pelo contrário, serão antipedagógicas e darão o sinal errado à população.

17. Ainda admitindo que a legislação em vigor (que, como qualquer legislação, pode ser revista e talvez neste caso deva) define o quadro para esta matéria, ela não obriga a «ser mais papista que o papa» e valeria mais aproveitar o seu pendor protecionista do que incentivar a falta de cuidado. Pois é isso que implica uma desclassificação: deixar de haver necessidade da sua cuidada manutenção e conservação. A desclassificação introduz um incentivo deseducativo e muito negativo, e que, a nosso ver, só se justificaria nos casos de destruição ou deterioração, ou de perda (material!) de atributos (artigo 9.º, n.º 1 da portaria n.º 124/2014). A interpretação ultramontana manifesta-se em vários pontos do projeto de decisão e na forma como refere os vários critérios supostamente objetivos, que não seria difícil mostrar quanto têm de arbitrário (no que toca por exemplo ao quantificativo de 50 por cento em relação aos valores normais para a espécie, a tal interpretação de que uma árvore tem que ser prodigiosa para «merecer» a proteção pública; ou à longevidade, podendo ser que 150 anos esteja muito bem para a Nova Zelândia, mas qual será a idade média dos metrosíderos em Portugal? A excecionalidade da idade destes exemplares não se mede pela esperança de vida desta espécie no mundo, mas pela raridade de exemplares com mais de 80 anos em Portugal, podem na verdade ter até mais de 100 anos, são árvores velhas e raras quanto a esse fator, em Portugal; contou o ICNF quantos metrosíderos em Portugal existem com 80 anos, talvez mesmo 100? Em Portugal, não é frequente qualquer árvore passar dos 60 anos, pelo que 80 anos é em geral já de si uma marca excecional; quantas árvores ornamentais com mais de 80 anos existem em  Portugal em jardins e espaços públicos? O parecer, aliás, não investiga a data de plantação dos exemplares em causa. Terá o ICNF investigado os arquivos e registos do município do Porto? São eles inteiramente mudos a esse respeito? Na falta deles, investigou as publicações do século XIX que são citadas no já referido livro À sombra de árvores com história? E como chega uma árvore às idades matusaleanas que a legislação exige para lhes dar um mínimo de proteção? Talvez os exemplares não sejam de uma longevidade neozelandesa. Mas se os deixarem crescer mais 80 anos (o que será possível se se mantiver o estatuto de proteção), pode bem ser que lá cheguem. Seriam então, como já são, um grande orgulho para a cidade. E poderíamos continuar com muitos mais exemplos que levantam muitas dúvidas na forma como são abordados no projeto de decisão e até no relatório que o precede. Se o enquadramento legal refere o território nacional como origem dos termos de referência, o relatório apoia-se exageradamente em territórios não nacionais, como a Galiza, e até longínquos como a África do Sul. E muito mais se poderia dizer, e decerto há de vir a dizer-se.

18. Mas para os deixarmos crescer é preciso haver uma interpretação menos papista e mais generosa do estatuto de proteção. Ou seja, uma preservação com espírito «cautelar»: se não se proteger o arvoredo que já se destaca razoavelmente da média, então ele nunca será «impressionante»! Deixem-se os 50 por cento para essa ocasião, para dar às árvores que estão já notoriamente a caminho a oportunidade de lá chegarem.

19. Cometem-se por vezes no nosso país crimes ambientais gravíssimos, que passam incólumes graças à interpretação que por vezes se faz de «direitos adquiridos», como se praticar um crime ecológico fosse um «direito». Não se aceita nesses casos uma suposta retroatividade da lei. Mas neste caso as nossas pobres árvores não têm «direitos adquiridos» e até a lei que as devia proteger as deixa entregues à retirada de uma conservação e manutenção cuidadosas. Como se imagina, não poderíamos concordar com algo que lamentamos como uma efetiva perda.

20. O parecer nega a raridade, nega que o porte seja notável, nega a longevidade, como se fosse banal uma árvore atingir 80 anos – plantada pois cerca de 1938, bela e involuntária homenagem ao decreto-lei desse ano que pela primeira vez protege arvoredo no país como sendo de interesse público. Quantas árvores ornamentais utilizadas em espaços públicos haverá em Portugal que tenham sido plantadas antes de 1938?

21. O projeto nega ainda qualquer valor ao historial, ao significado cultural ou enquadramento paisagístico. A «demolição» é completa. Pasma-se como foi possível que a DGF, em 2005, tivesse descortinado qualquer valor naquelas árvores a ponto de aceitar a proposta apresentada pela Campo Aberto!

22. A Campo Aberto lamenta o teor do projeto de decisão, e anexa uma recordatória da fundamentação que incluímos no nosso requerimento de 2005 relativa a esses dois exemplares. Afirmamos a nossa total discordância em relação ao projeto de decisão, que consideramos arbitrário. Sublinhamos o efetivo valor patrimonial que atribuímos às duas árvores ameaçadas de desclassificação, assim como o elevado impacto visual positivo produzido por esses exemplares no espaço envolvente, uma vez que conferem uma importante valorização estética a esse espaço e aos seus elementos naturais e arquitetónicos. Para além de terem um efetivo significado cultural e valioso enquadramento paisagístico, pelo que deveriam continuar a ser considerados de relevante interesse público. Não ignoramos que há um grau de subjetividade nesta apreciação, que foi partilhada pelos vossos colegas da DGF que sancionaram a nossa proposta. Mas o que o projeto de decisão diz neste particular, malgrado a exibição perentória de afirmações contrárias ao nosso sentir, não tem menor grau de subjetividade. O Passeio Alegre é um jardim histórico, não é um jardim qualquer. Os dois metrosíderos, como afirmámos em 2004 e como se vê em anexo a esta carta, formam com a fonte do antigo Convento de São Francisco uma «entrada» indissociável desse jardim, num arranjo paisagístico peculiar que lhe dá um tom próprio. Sem eles, o jardim subsistiria. Mas já não seria o mesmo e perderia algo que hoje o torna especialmente querido a muitos portuenses. Admitimos que isto nada signifique visto da capital do país, mas são fatores deste género que, na nossa perspetiva, não podem deixar de ser considerados decisivos neste domínio.

23. A Lei n.º 53/2012 e os outros dois textos de enquadramento evocam a possibilidade de uma proteção municipal, com uma classificação feita pelos municípios de colaboração com o ICNF. Ficamos perplexos: o estatuto existente é de árvores de interesse público, não é de árvores de interesse nacional. Por alguma razão se consolidou neste domínio o termo «público» e não «nacional». Árvores de interesse municipal serão ainda árvores de interesse público! Por que razão instituir uma espécie de segunda divisão ou segunda classe, uns degraus abaixo da primeira? Ademais, os textos regulamentares pretendem uniformizar os critérios do nível municipal pelos do nível «público». Não se vê pois que diferença haveria entre um nível e outro nível que justifique a separação. Admitimos, no entanto, que a criação de um nível municipal, como uma espécie de limbo, é apesar de tudo preferível a uma desclassificação sem mais. E já nos sugeriram, o que seria melhor ainda, que houvesse uma situação transitória, a que poderíamos chamar «árvores em vias de classificação», um compasso de espera que prescindisse de qualquer desclassificação e pudesse obter rapidamente um estatuto de proteção a nível autárquico. Isto se se insistir, o que seria dispensável sem retirar aos municípios um papel importante, em manter uma conceção «classista», com árvores notáveis de primeira e de segunda.

24. Embora não pretendamos escudar-nos em razões formais, e embora estejamos a fazer uma tentativa para nós muito custosa de ter em conta o avaro prazo de 10 dias que nos foi dado para uma pronúncia quando já teríamos antes sido ouvidos (mas não fomos), não podemos deixar de referir que a avalição feita pelo ICNF no caso vertente nos parece extemporânea, uma vez que, ao que tudo indica, não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho. Pomos a hipótese de ter havido prorrogação do prazo mas em parte alguma encontrámos qualquer alusão que o esclareça. Solicitamos, para nossa própria edificação, que o ICNF nos informe se e onde tal prorrogação está determinada publicamente e qual o fundamento apresentado, ou qual o fundamento jurídico de onde se deduziria automaticamente. Solicitamos igualmente que o ICNF nos indique como podemos tomar conhecimento de que árvores foram já desclassificadas ao abrigo da Lei n.º 53/2012, e onde se situam. Os nossos antecipados agradecimentos