O IPPAR e os Aliados: documentos & comentários

by | Jan 3, 2006 | sem categoria | 2 comments

Conforme já foi aqui referido, e também noticiado no JN, a acção cautelar contra a Metro do Porto e o IPPAR apresentada no Tribunal Administrativo do Porto em 12 de Dezembro registou na semana passada uma importante evolução: pela resposta do IPPAR ao tribunal ficou-se a saber da nova (quase repentina) autorização emitida por esse organismo para as obras nos Aliados.

Divulgamos de seguida os documentos novos mais importantes do processo. Os dois primeiros são documentos do IPPAR; do terceiro, parte de uma Resolução do Conselho da Europa citada na resposta do IPPAR ao tribunal, fornecemos uma tradução parcial no Apêndice B em baixo.

  1. Contraditório do IPPAR entregue em 28 de Dezembro de 2005 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
  2. Parecer do IPPAR, datado de 13 de Dezembro de 2005, autorizando a segunda fase das obras na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade, iniciadas a 22 de Novembro.
  3. Resolução 813 relativa à Arquitectura Contemporânea – Conselho da Europa, 23 de Novembro de 1983. Notícia de conferência da Unesco sobre Património Mundial e Arquitectura Contemporânea realizada em 2005 na cidade de Viena.

[Nota: os atalhos são para ficheiros pdf; use o botão direito do rato se quiser copiá-los para o seu computador.]

Para entender melhor os nossos comentários ao contraditório do IPPAR, que publicamos de seguida, é aconselhável a leitura prévia do documento 1; e também ajuda ter à mão o nosso texto da petição apresentada no Tribunal Administrativo.

I – AS AUTORIZAÇÕES DO IPPAR E A CONTAGEM DE PRAZOS LEGAIS
Nos parágrafos 8.º a 21.º da sua peça, o IPPAR argumenta que o pedido de suspensão de eficácia do parecer favorável de 9 de Junho de 2005 é extemporâneo, por já ter expirado o prazo de três meses previsto na lei para uma tal impugnação. O mais extraordinário é que, segundo os parágrafos 11.º e 12.º, esse prazo começou a contar quando as obras arrancaram, e não quando o parecer foi emitido (assim, segundo o parágrafo 12.º, a contagem ter-se-á iniciado o mais tardar a 1 de Junho, 8 dias antes de existir o parecer). Levado às suas últimas consequências, este raciocínio delirante permite que todo o parecer suficientemente tardio esteja automaticamente a salvo de impugnação, num exemplo flagrante de benefício do infractor. Além do mais, impressiona a naturalidade com que o IPPAR reconhece que, em lugar de emitir autorizações PRÉVIAS, como é sua obrigação legal, o faz só muito depois de iniciadas as obras – as quais, apesar de serem ILEGAIS antes da autorização, devem, segundo o mesmo IPPAR, entrar DESDE O INÍCIO na contagem de um prazo legal.

Dado que o IPPAR agora admite, em contradição com toda a sua postura pública anterior, que essa primeira autorização era só para a primeira fase das obras, alegadamente já concluídas – vendo-se por isso obrigado a emitir à pressa nova autorização -, a questão da impugnação ou não do parecer de 9 de Junho perde relevância para as obras actualmente em curso.

O novo parecer favorável, emitido in extremis a 13 de Dezembro, esvazia, como refere o parágrafo 24.º da peça do IPPAR, o pedido, constante da acção cautelar, de que o IPPAR fosse intimado a não proferir despacho sobre a segunda fase das obras. Contudo, à data em que a acção entrou no tribunal, a 12 de Dezembro, ainda não existia tal parecer, pelo que, ao contrário do que sugere o parágrafo 24.º, não há qualquer incorrecção a esse respeito no texto da petição.

Como é natural, o novo parecer será também objecto de um pedido urgente de suspensão de eficácia – e vamos muito a tempo de o fazer, mesmo que, pela doutrina jurídica do IPPAR, a contagem do prazo para a sua impugnação se tenha iniciado três semanas antes de ele existir.

II – O IPPAR QUER DESTRUIR O ANTIGO PARA DAR LUGAR AO NOVO
O núcleo central da defesa do IPPAR é a apologia que faz, nos parágrafos 43.º a 47.º, da integração da construção contemporânea em locais históricos. Para o efeito, refere a Resolução n.º 813 relativa à Arquitectura Contemporânea, de 23 de Novembro de 1983, do Conselho da Europa; e refere ainda a realização pela UNESCO em 2005 de uma conferência em Viena subordinada ao tema Arquitectura Contemporânea – Intervir em Centros Históricos. Sobre esta última, o documento reproduzido (em inglês) é perfeitamente inócuo, dando notícia de que existiu a conferência mas dela não reportando quaisquer conclusões; apesar disso, o IPPAR não se coíbe, nos parágrafos 43.º a 45.º, de invocá-lo em abono das suas ideias.

Quanto à citada Resolução do Conselho da Europa, há que referir que, pelo seu carácter generalista, ela está sujeita às mais díspares interpretações. Essas interpretações não têm força de lei – não têm certamente o mesmo peso que a Lei do Património Cultural, à qual a acção do IPPAR está subordinada. Pela sua natureza, tais resoluções devem condicionar, em áreas específicas, a produção legislativa de cada país, mas não substituem a Lei nem a ela se sobrepõem.

Em qualquer caso, não pode deixar de se considerar grosseira e abusiva a interpretação que o IPPAR faz da dita Resolução. É verdade, como refere o parágrafo 44.º da peça, que a Resolução defende a inclusão de elementos arquitectónicos contemporâneos em locais históricos e condena o recurso à imitação; mas, ao mesmo tempo que exorta à flexiblização das leis de protecção, a Resolução defende, em passagem que o IPPAR achou conveniente omitir da sua peça, que essas mesmas leis não podem deixar de «ser rigorosas o bastante para impedirem a destruição, a demolição e a perda» dos bens protegidos.

É portanto claro que o que a Resolução preconiza é que os NOVOS elementos arquitectónicos ADICIONADOS aos locais históricos não sejam uma imitação ou falsificação do antigo. A RESOLUÇÃO NÃO PRECONIZA – como o IPPAR interpreta no caso da Avenida dos Aliados / Praça da Liberdade – QUE O ANTIGO DEVA SER DESTRUÍDO PARA DAR LUGAR AO CONTEMPORÂNEO.

De facto, considerar que a reposição ou simples não destruição dos elementos arquitectónicos característicos da Avenida dos Aliados e da Praça da Liberdade configura um mimetismo, é tão só um desonesto jogo de palavras. Por essa ordem de ideias, qualquer obra de recuperação do património estaria ferida de mimetismo, e o IPPAR, para não ofender a sua obsessão anti-mimética, bem poderia fechar as portas; é que, vendo bem, todas as coisas são miméticas de si próprias.

O que o IPPAR no fundo quer dizer é coisa diferente: não se poderia exigir de tão grandes arquitectos que eles aceitassem trabalhar esse espaço tal como ele era, respeitando a sua memória e o seu carácter; eles não poderiam subordinar-se à arte dos jardineiros e calceteiros; e não iriam, como o Pierre Ménard de Borges, redesenhar pacientemente os mesmíssimos jardins e desenhos na calçada que outros antes deles desenharam. O IPPAR curvou-se perante os arquitectos e deu-lhes, como eles pediram, uma folha em branco.

III – O IPPAR SÓ PROTEGE EDIFÍCIOS
Nos parágrafos 68.º a 83.º da peça, o IPPAR contesta que tenha autorizado qualquer acto de demolição na Av. dos Aliados e Praça da Liberdade, pois todos os edifícios do local serão mantidos. Assim, o preceito da Lei do Património Cultural que proíbe a demolição de bens classificados ou em vias de classificação não teria sido violado: para o IPPAR, defender a preservação dos jardins e da calçada portuguesa não tem suporte jurídico e resume-se a uma questão de gosto (e, na dúvida, é o IPPAR que detém o poder discricionário de fazer valer o seu próprio gosto).

Não é verdade, mesmo à face da lei, que só os edifícios possam ser demolidos [veja o Apêndice A em baixo]; mas a questão não é apenas semântica, pois a doutrina que o IPPAR deduz dessa sua interpretação restritiva da palavra demolição é verdadeiramente perigosa: se só os edifícios podem ser demolidos, e se a lei só proíbe demolições, então tudo o mais pode destruído. Um jardim que seja parte de um conjunto protegido (como era o caso do Jardim dos Aliados) pode ser integralmente destruído com a benção do IPPAR – pois um jardim não é susceptível de ser demolido, e o IPPAR só se preocupa com demolições. E mesmo a arte de desenhar com pedras que é a calçada portuguesa não pode, por sofrer de horizontalidade, ser demolida – pode sim ser destruída, mas isso já não diz respeito ao IPPAR.

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APÊNDICES

A) O significado jurídico de demolição
[por Paulo Duarte, advogado]
Nos termos do art.2.º-g) do RJUE, as obras de demolição são definidas como «obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente». O conceito de edificação, por seu turno, não se confunde com o de edifício. «Edificação», de acordo com o art. 2.º-a) do mesmo RJUE, é «qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência». Quer dizer (como se pode ler num reputado especialista em direito do urbanismo), o conceito de edificação abrange, na sua extensão, quaisquer «conjuntos erigidos pelo homem, com quaisquer materiais, reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel, com carácter de permanência e com individualidade própria distinta dos seus elementos».
Deve, também, prestar-se atenção ao facto de a LPC não falar em demolição de
«edifícios», nem sequer de «edificações». Alude, diversamente, à proibição de demolição de «imóveis». O conceito de «imóvel,» segundo o art.204.º do Código Civil,tem a amplitude suficiente para compreender «as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo».
Esventrar o pavimento, remover a calçada, desfazer os perfis dos passeios, assassinar os jardins e liquidar as plantas é, por conseguinte, o exemplo acabado de uma operação de demolição. Porque demolir é destruir; e destruir não é só deitar abaixo (no sentido mais literal do termo).

B) Resolução 813 – Relativa à arquitectura contemporânea
Conselho da Europa, 23 de Novembro de 1983

[extractos traduzidos do texto francês]
«A ASSEMBLEIA,
1 – Tendo sido informada do relatório da sua comissão de cultura e educação na arquitectura contemporânea;
(…)
8 – Deseja:
i. associar muito mais estreitamente a população ao processo de planificação (com maior recurso aos inquéritos públicos e a uma melhor informação) e suscitar uma maior atenção para a qualidade entre os critérios da construção moderna;
(…)
9 – Chamar a atenção para a necessidade de integrar uma construção contemporânea humanizada e de qualidade no conjunto da arquitectura existente, com vista a garantir uma certa continuidade na tradição arquitectónica;
10 – Procurar assegurar o prosseguimento da expansão das cidades e vilas europeias sempre no respeito pela importância da conservação do carácter dos centros históricos existentes;
11 – Alertar para o Seminário sobre construções novas em conjuntos antigos realizado em Bristol em Março de 1982 pelo Conselho da Europa;
12 – Persuadir os organismos de planeamento a adoptarem uma atitude muito mais positiva face às possibilidades de adjunção de elementos de arquitectura contemporânea nos locais históricos, e a procurarem o apoio da opinião pública e das organizações de defesa do património para que não se recorra à imitação a não ser em casos excepcionais ou a título provisório;
13 – Insistir para que as regras relativas à gestão dos conjuntos protegidos, sem deixarem de ser rigorosas o bastante para impedirem a destruição, a demolição e a perda, sejam suficientemente maleáveis para encorajarem a inovação e não inibirem o talento.»


Arquivado em IPPAR e os ALIADOS
Outros ÍNDICES

2 Comments

  1. Francisco Rocha Antunes

    Excelente trabalho!
    Já comentei no “sítio do costume”

    Reply
  2. manueladlramos

    Como apreciamos a clareza e imparcialidade da sua escrita e há que aproveitar os comentários, aqui fica a transcrição do que escreveu no sítio do costume:
    «“Os Aliados do IPPAR I – o truque”
    Meus Caros,
    Depois de ter lido a mais recente informação do IPPAR sobre os Aliados constatei que a atracção portuguesa pelo truque atinge todos sem excepção. É verdadeiramente democrática ou, como é moderno dizer-se agora, é transversal.

    O truque das datas, do tempo de contagem dos prazos, dos pareceres assinados ao Domingo para poderem ter uma data compatível com uma contestação em Tribunal, de deixar presumir até ao limite que a autorização era para tudo até lhes “destaparem a careca” e depois emendarem a mão, como se nada tivesse sido consentidamente presumido, ilustra bem o tipo de comportamento que vem da Casa de Ramalde com o apoio “de cruz” do Palácio da Ajuda.

    É importante continuar a expor o tipo de comportamento do IPPAR. Quem me lê sabe o que eu penso: a missão do IPPAR é nobre, mas o comportamento dos seus responsáveis não tem estado à altura dessa missão. E que só a exposição e o escrutínio permanente, nomeadamente com a publicação de todos os respectivos pareceres na sua página oficial (como faz o Instituto do Ambiente em http://www.iambiente.pt), permitirá uma melhoria substancial da protecção do património.

    Nessa altura, a exposição sistemática irá, como sempre, melhorar a actuação dos serviços do IPPAR. Nem que não seja com os actuais responsáveis…

    “Os Aliados do IPPAR II – A doutrina”
    Não deixa de ser importante conhecer o que o IPPAR pensa sobre a protecção do património que resulta da contestação que fizeram a uma providência cautelar a propósito dos Aliados.
    Ficámos a saber coisas como:
    O IPPAR só protege edifícios. Os passeios e jardins não são para proteger. É uma novidade. Com a qual eu não concordo. Há passeios e passeios e jardins e jardins. E uns merecem ser preservados, outros não. Era importante que o IPPAR protegesse os que merecem ser preservados. E escusa de ir buscar lá fora inspiração para saber quais são: basta reconhecer o que todos sabemos, que há jardins que fazem parte da memória e da imagem colectiva (arriscar-me-ia a chamar a isso património colectivo) e defendê-los.
    O mimetismo é o novo pecado a evitar. Nada mais de acordo. Mas continua a faltar a fronteira entre a reabilitação e a renovação das cidades. Tarefa difícil, reconheça-se. Mas que justificou a criação do IPPAR, relembre-se. Se não servem para isso, não servem para nada.
    Há filhos e enteados no processo de emissão de pareceres. Uns projectos são chumbados, e bem, apenas por não terem cumprido a formalidade do parecer prévio. Noutros projectos, a benevolência é a regra: vão sendo analisados, as “fases” vão sendo interpretadas, e os pareceres vão surgindo à medida da evolução dos projectos e das obras. Eu não sou contra a melhoria das regras de apreciação, tenho é uma grande dificuldade em aceitar a duplicidade de critérios.
    Vamos poder aprender com a evolução do processo dos Aliados como é que, na prática, a protecção do património é exercida pelos seus responsáveis. Está a ser muito elucidativo. E vai ainda espantar muita gente. Mas pode ser a oportunidade de melhorar. Aproveitemo-la.
    Francisco Rocha Antunes
    Promotor imobiliário »

    Reply

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